Portanto, mais uma vez irei esclarecer sobre essas leis...
No documento entregue hoje pela Diretora endereçado aos pais e à comunidade ela usa de várias leis pois sabe que conhecimento das leis impressiona e intimida as pessoas.
Mas o desconhecimento (ou finge não conhecer?) das leis também causa reações em quem lê: o riso.
Já no final da carta, ela diz:
"É dever do funcionário público ser assiduo e pontual, cumprir as ordens superiores, conforme o artigo 241, incisos I e II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, Lei n° 10.261/68"
Pois vamos aos artigos no original.
"Artigo 241 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;"
Atenção para a parte em negrito, que a Sra. Diretora omitiu. Ela diz o principal. Diz que se o seu superior der ordens que não estejam em conformidade com a lei, você deve fazer uma representação sobre o caso. Isso já foi feito em diversas vezes na D.E., na Ouvidoria do Estado etc.
Depois ela prossegue:
"É proibido ao funcionário promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, as autoridades constituidas, conforme artigo 242, incisos I e VI, Lei 10.261/68"
Quanto a esta lei, já foi comentado neste mesmo blog sobre a sua alteração recente pelo Governador José Serra - Deputados derrubam Lei da Mordaça:
"Artigo 2º - Fica revogado o inciso I do artigo 242 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado."
E a Diretora termina esplendorosamente: "É proibido ao funcionário praticar atos de sabotagem contra o serviço público, conforme artigo 243, inciso VII, Lei 10.261/68"
O inciso citado tinha redação assim:
"VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;"
Mas quem faz um esforço pra ler a Constituição vê que:
"Art. 37
....
VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica"
A lei específica a que a Constituição se refere é esta:
"Lei 7.783/89:
Art. 2 - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo o exercício do direito de greve (...)
art. Art. 6 - São assegurados aos grevistas dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve"
Portanto , só com essa Lei, dois argumentos dela vão por água a baixo, quando ela disse que é proibido sabotar o serviço público e quando ela diz que os professores estão incitanto outros professores a se manifestarem. Ora, qual o problema disso? Eles só estão exercendo os seus direitos!
Aliás, vale lembrar, essa Lei que ela usou pra fazer essas argumentações é de um período onde as liberdades eram cerceadas: a Ditadura Militar. Bem a cara dela não é?
Bem, não preciso nem comentar as outras mentiras contidas no documento, tais como a de que os professores não estão ministrando as aulas há tempos.
Só mais uma observação:
Ela diz que a verba para as pichações virá no final do ano. A das cartinhas inúteis já foi liberada Senhora Diretora? Interessante, para quem alegava que faltava tinta para imprimir o provão, 3 mil cópias é muito não?
Um comentário:
e isso ai pessoau comtinua assim eu tam bem sou do vieira a pessar de ñ estar muito presente nas manifestaçoes por cau sa do meu tranpo eu a poio tu do por q eu tam bem já pasei ,por apuros..........................
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